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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pena de operar a preclusão, ou seja, não poder argui-la em<br />

outra oportunidade. O exemplo clássico de compensação<br />

diz respeito à possibilidade de o empregador compensar o<br />

aviso-prévio não conc<strong>ed</strong>ido pelo empregado, quando este<br />

p<strong>ed</strong>ir demissão.<br />

A d<strong>ed</strong>ução, por sua vez, é matéria de ordem pública<br />

embasada no princípio do não enriquecimento sem causa,<br />

razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e,<br />

principalmente, manifestada ex officio. É o que ocorre,<br />

por exemplo, na hipótese de a empresa ser condenada ao<br />

pagamento de horas extras, e o juiz determinar a d<strong>ed</strong>ução<br />

das horas extras já pagas. Percebe-se, nessa hipótese, que o<br />

empregador não é cr<strong>ed</strong>or do empregado, mas<br />

simplesmente já pagou parte de sua obrigação contratual.<br />

Noutras palavras, a simples desoneração da obrigação do<br />

empregador não pode ser tida como crédito capaz de<br />

gerar a compensação, tratando-se, pois, de mera d<strong>ed</strong>ução.<br />

Em resumo, a recente OJ 415 utiliza-se do abatimento/d<strong>ed</strong>ução dos<br />

valores globais pagos a título de hora extra.<br />

1.9.1.8. Horas extraordinárias e comprovação de parte do período<br />

alegado<br />

Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Horas extras. Comprovação de parte do período<br />

alegado<br />

A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela<br />

abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o proc<strong>ed</strong>imento questionado superou aquele período.<br />

Constitui fato constitutivo do trabalhador comprovar a prestação do<br />

trabalho extraordinário. Logo, será ônus do empregado comprovar que

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