21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

E nessa ordem de ideias, caracteriza-se como abuso do direito de greve,<br />

nos termos do art. 14 da lei nº 7.783/89, “a inobservância das normas<br />

contidas na presente lei, bem como a manutenção da paralisação após a<br />

celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”.<br />

Esclarece-se, porém, que o abuso do direito de greve é uma cláusula<br />

geral, de modo que seu conceito deve ser preenchido levando-se em conta o<br />

caso concreto. Além disso, os seus efeitos, em regra, também derivam do<br />

caso concreto, não estando explicitados previamente na legislação.<br />

Assim, cabe ao Judiciário, considerando o caso concreto, estabelecer se<br />

os trabalhadores abusaram ou não do exercício do direito de greve, devendo<br />

seguir “não somente o critério adotado pela referida lei, mas também os<br />

demais critérios s<strong>ed</strong>imentados na doutrina sobre o uso abusivo da greve”. 26<br />

Salienta-se que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”,<br />

como declina a Súmula nº 316 do STF, ainda em vigor, embora <strong>ed</strong>itada sob o<br />

comando da CF/46. Isso porque, sendo um direito fundamental, ele jamais<br />

pode ser sepultado. Noutras palavras, se a simples adesão justificasse a falta<br />

grave, era o mesmo que inviabilizar o exercício do direito de greve, o qual é<br />

exercido por meio da participação coletiva da classe trabalhadora.<br />

Quanto à competência funcional para declarar a abusividade da greve,<br />

por se tratar de um Dissídio Coletivo, é do Tribunal Regional do Trabalho<br />

ou do Tribunal Superior do Trabalho, considerando sua extensão territorial.<br />

Assim, atingindo a greve apenas um Tribunal Regional, é dele a competência<br />

para solucioná-lo, como se depreende do art. 677 da CLT e do Prec<strong>ed</strong>ente<br />

Normativo nº 29, que assim vaticina:<br />

GREVE – COMPETÊNCIA <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS PARA<br />

DECLARÁ-LA ABUSIVA (POSITIVO)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!