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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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prazo para apresentação de contestação, uma vez que o art. 774 declina que<br />

começa a contar o prazo a partir da data em que a notificação for feita<br />

pessoalmente ou recebida, isto é, a partir do momento em que a parte toma<br />

conhecimento que faz parte do polo passivo da ação. Ausente, pois, o<br />

primeiro requisito para a aplicação do CPC, qual seja, a omissão na CLT.<br />

Além disso, o processo do trabalho como instrumento do direito<br />

material, que tutela direitos sociais (fundamentais de segunda dimensão),<br />

criou prazos e contagem mais exíguos a fim de tutelar de forma célere e<br />

efetiva o jurisdicionado. Nesse sentido, a ampliação da contagem do prazo<br />

ou a incidência do art. 231 do NCPC não coadunam com a sistemática<br />

adotada na CLT, razão pelo qual não devem ser aplicados.<br />

Com efeito, não havendo omissão na CLT e sendo incompatível com o<br />

processo do trabalho, não se aplica na ação rescisória ajuizada na Justiça do<br />

Trabalho o art. 231 do NCPC, incidindo-se, por consequência, o art. 774 da<br />

CLT.<br />

4. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO VI – ATOS PROCESSUAIS<br />

Notificação<br />

Súmula nº 16 do <strong>TST</strong>. Notificação<br />

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.<br />

O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de<br />

prova do destinatário.<br />

Súmula nº 427 do <strong>TST</strong>. Intimação. Pluralidade de advogados.<br />

Publicação em nome de advogado diverso daquele

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