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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O tempo de espera ao final da jornada é considerado à<br />

disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do<br />

transporte fornecido pelo empregador.<br />

1.3.1. Tempo médio das horas in itinere<br />

Recentemente, a CLT foi alterada para permitir que as microempresas e<br />

empresas de pequeno porte possam fixar, via acordo ou convenção coletiva,<br />

o tempo médio das horas in itinere, bem como a forma e a natureza da<br />

remuneração (art. 58, § 3º, da CLT). Exemplo: empregado gasta 1 hora de ida<br />

e mais 1 hora de volta de percurso para o trabalho em local de difícil acesso<br />

e condução fornecida pelo empregador. Nesse caso, se houver acordo ou<br />

convenção coletiva, prefixando as horas de percurso em apenas 45 minutos<br />

de ida e 45 minutos de volta, o trabalhador não terá computado o tempo de 2<br />

horas de efetiva jornada, mas apenas do valor estabelecido no instrumento<br />

coletivo, ou seja, 1 horas e 30 minutos. Note-se que a média fixada não pode<br />

ser muito diferente do tempo efetivamente gasto.<br />

Sobre essa fixação das horas in itinere por tempo médio, cabe destacar<br />

que o <strong>TST</strong> 12 tem decidido que todas as empresas podem fixá-las, mesmo se<br />

não forem enquadradas como micro e pequenas empresas. Em posição<br />

contrária, a jurisprudência do TRT da 7ª Região garante a possibilidade de<br />

fixação somente às micro e pequenas empresas:<br />

Súmula nº 4 do TRT da 7ª Região. Norma Coletiva.<br />

Horas “in itinere”. Limitação.<br />

Salvo em relação às microempresas e empresas de<br />

pequeno porte, nula é cláusula de Convenção ou Acordo<br />

Coletivo de Trabalho que fixa limite ao pagamento de<br />

horas extras pelo deslocamento do obreiro ao labor, em

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