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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 418 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Equiparação salarial. Plano de cargos e salários.<br />

Aprovação por instrumento coletivo. Ausência de alternância de critérios de promoção por antiguidade e<br />

merecimento.<br />

Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma<br />

coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o<br />

requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.<br />

Inicialmente, não será possível a equiparação salarial quando a empresa<br />

possuir quadro de pessoal organizado em carreira. Nesse caso, as<br />

promoções deverão ob<strong>ed</strong>ecer aos critérios de antiguidade e merecimento. As<br />

promoções, aliás, serão feitas alternadamente por merecimento e por<br />

antiguidade, dentro de cada categoria profissional, conforme previsto no art.<br />

461, § 3º, da CLT.<br />

Esse quadro de carreira, para que tenha validade, é indispensável que<br />

seja homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa interpretação<br />

dada pelo <strong>TST</strong> tem duas finalidades; a primeira é dar publicidade ao<br />

instrumento; a segunda é evitar que empresas fraudem o quadro de carreiras,<br />

ou seja, documentos sem nenhuma aplicação prática, fabricados apenas para<br />

afastar a possibilidade de equiparação. Há autores que criticam esse<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, pois não há previsão em lei que exija essa<br />

homologação. Ademais, o papel do MTE é vinculado, ou seja, uma vez<br />

presente a alternância da promoção entre antiguidade e merecimento, está<br />

obrigado a homologar, não cabendo nenhum juízo de valor ou interferência<br />

no poder diretivo.<br />

De acordo com a recente OJ, agora em análise, o plano de cargos e<br />

salário, capaz de afastar a equiparação salarial deve conter a alternância<br />

entre antiguidade e merecimento. Logo, se não preenchido esse requisito, o<br />

plano de cargos e salários, mesmo que aprovado por norma coletiva é<br />

inválido, ou seja, incapaz de afastar o p<strong>ed</strong>ido de equiparação salarial.

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