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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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processual.<br />

Registra-se, porém, que a exceção ora comentada somente terá<br />

aplicação das decisões dos Tribunais Regionais e jamais das decisões das<br />

varas do trabalho, em que permanece a aplicação do princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias.<br />

Não se pode esquecer de que o acórdão pode ter dupla natureza: de<br />

sentença e de decisão interlocutória. Noutras palavras, considerando que os<br />

atos decisórios do Tribunal se consubstanciam no acórdão, quando este<br />

extingue a fase executiva ou põe fim à fase cognitiva extinguindo o processo<br />

com ou sem resolução do mérito, ele tem natureza de sentença, enquanto nos<br />

demais casos, terá natureza de decisão interlocutória (NCPC, art. 203, §§ 1º e<br />

2º, e art. 204). Assim, somente neste último caso há a aplicação da alínea ‘a’<br />

da súmula em apreço.<br />

O recurso cabível para impugnar esse acórdão, de natureza<br />

interlocutória, é o mesmo que serviria para impugnar o acórdão com<br />

natureza de sentença, por exemplo, o recurso de revista.<br />

Antes de finalizar os comentários desse item sumular cumpre fazer duas<br />

observações.<br />

A primeira ligada ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo.<br />

Nos processos que seguem tal rito, é sabido que somente cabe recurso<br />

de revista quando a decisão do TRT afrontar a Constituição F<strong>ed</strong>eral ou<br />

contrariar súmula do <strong>TST</strong> (CLT, art. 896, § 9º), não o admitindo por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à orientação jurisprudencial, conforme declina a Súmula nº<br />

442 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 442. Nas causas sujeitas ao proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, a

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