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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ineficazes como meio de prova, uma vez que a força probante dos<br />

documentos particulares somente se opera em relação ao signatário (NCPC,<br />

art. 408) 20 . Assim, não anotando ou assinando os cartões, não se pode<br />

admitir que tais cartões sejam eficazes a fazer prova da jornada do obreiro,<br />

salvo se reconhecida sua regularidade pelo próprio trabalhador.<br />

Por fim, cabe consignar que foi publicada a Portaria nº 373 de 25 de<br />

fevereiro de 2<strong>01</strong>1 do MTE, que possibilita ao empregador adotar sistemas<br />

alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por<br />

Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Esses sistemas alternativos não<br />

poderão restringir a marcação do ponto ou marcá-lo de forma automática.<br />

Nesse sentido, prevê a Portaria:<br />

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas<br />

alternativos eletrônicos de controle de jornada de<br />

trabalho, m<strong>ed</strong>iante autorização em Acordo Coletivo de<br />

Trabalho.<br />

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem<br />

admitir:<br />

I – restrições à marcação do ponto;<br />

II – marcação automática do ponto;<br />

III – exigência de autorização prévia para marcação de<br />

sobrejornada; e<br />

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo<br />

empregado.<br />

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos

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