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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Superior do Trabalho agiu corretamente em considerar interrompida a<br />

prescrição nesse caso.<br />

Isso porque o art. 203 do CC/02 é incisivo ao permitir a interrupção da<br />

prescrição por qualquer interessado, o que inclui o sindicato na condição de<br />

substituto processual.<br />

Poder-se-ia afirmar a ocorrência da prescrição e/ou impossibilidade de<br />

sua interrupção, pois o substituído (trabalhador) não está imp<strong>ed</strong>ido de ajuizar<br />

reclamação trabalhista com os mesmos fundamentos da ação coletiva, vez<br />

que o art. 104 do CDC afasta a litispendência no caso. No entanto, a<br />

prescrição tem como base a inércia do titular do direito e o desconhecimento<br />

do dev<strong>ed</strong>or sobre o ato questionamento. Assim, o ajuizamento da ação civil<br />

coletiva tem a função de dar ciência ao dev<strong>ed</strong>or dos créditos dos<br />

trabalhadores, além de afastar a inércia destes. Noutras palavras, na condição<br />

de substituto processual, o sindicato dá ciência ao empregador do que é<br />

devido, demonstrando ainda que os titulares do direito (trabalhadores) estão<br />

interessados na preservação de seus direitos 14 .<br />

Nos dizeres do doutrinador Homero Batista Mateus da Silva:<br />

A substituição processual é uma forma como outra<br />

qualquer de busca da prestação jurisdicional, não havendo<br />

sentido algum em dela se retirar especificamente a<br />

qualidade de pôr o dev<strong>ed</strong>or em mora (com todas as<br />

consequências conhecidas, desde a contagem dos juros até,<br />

repita-se, a interrupção da fluência da prescrição) 15 .<br />

Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito não elimina a<br />

interrupção da prescrição, já que o simples ajuizamento da ação demonstra o<br />

interesse dos cr<strong>ed</strong>ores no recebimento de seus haveres (Súmula 268 do <strong>TST</strong>).

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