21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

somente produza efeitos após a notificação do interessado,<br />

o faz sempre em caráter ex tunc, retroativo à data de seu<br />

ajuizamento, ficando a interrupção da prescrição, porém,<br />

subordinada à observância pela parte dos prazos<br />

destinados à promoção da citação impostos pelo artigo<br />

219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. No âmbito do Processo do<br />

Trabalho, contudo, diferentemente do que ocorre no<br />

Processo Civil, o ajuizamento do protesto, por si só, já<br />

tem o condão de interromper o fluxo do prazo<br />

prescricional, dada a inaplicabilidade dos dispositivos do<br />

CPC que impõem ao autor da ação o ônus de promover a<br />

citação (CPC, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º). E isso porque, de<br />

acordo com a dicção do artigo 769 da CLT, a transposição<br />

de instituto típico do processo comum para o âmbito<br />

trabalhista deve ocorrer em perfeita compatibilização com<br />

as regras deste último, que são claras ao atribuir,<br />

exclusivamente ao Poder Judiciário, o ônus de promover a<br />

notificação da parte contrária (CLT, art. 841) ou do<br />

interessado, no caso específico do protesto judicial.<br />

Recurso de embargos não provido (<strong>TST</strong>-E-RR-<br />

550.437/99, Rel. Min. Mílton Moura França, SBDI-1, in DJ<br />

de 20/10/00).<br />

PRESCRIÇÃO − PROTESTO INTERRUPTIVO −<br />

EFEITOS. Em se tratando de processo do trabalho, o<br />

simples ajuizamento do protesto já interrompe o fluxo do<br />

prazo prescricional, sendo inaplicáveis, nesta Justiça, o<br />

disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 219 do CPC, porque, de<br />

acordo com o artigo 769 da CLT, o direito processual

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!