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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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interesses individuais e concretos das partes, no dissídio<br />

coletivo discutem-se interesses gerais e abstratos das<br />

categorias econômicas e profissionais. No primeiro caso,<br />

o Juízo aplica ao caso concreto o comando inserido na<br />

Lei. Na segunda hipótese, o Juízo, por meio de sentença<br />

normativa, cria normas e condições de trabalho não<br />

previstas em lei. Consequentemente, o provimento<br />

jurisdicional almejado não terá caráter condenatório, mas<br />

constitutivo, uma vez que cria ou modifica a relação<br />

jurídica entre categorias antagônicas, ou declaratório, no<br />

caso de dissídio coletivo de natureza jurídica, quando se<br />

pretende a interpretação da norma preexistente, incidente<br />

sobre as relações de trabalho entre as partes. In casu, as<br />

m<strong>ed</strong>idas cautelares de arresto, depósito ou apreensão de<br />

bens, por serem típicas de processo individual, não<br />

poderiam jamais ser apreciadas e deferidas por via de<br />

ação coletiva, porquanto os seus objetos não se coadunam<br />

com a natureza da demanda coletiva 28 .<br />

Em resumo, como o dissidio coletivo tem natureza constitutivodispositiva<br />

(dissídio coletivo econômico) ou natureza declaratória (dissídio<br />

coletivo de greve e dissídio jurídico), para o <strong>TST</strong> não há que se falar em<br />

apreensão de bens indeterminados, constrição de coisa ou depósito,<br />

afastando-se o cabimento dessas cautelares.<br />

Contudo, a presente orientação não v<strong>ed</strong>ou o cabimento de outras<br />

cautelares.<br />

Isso porque é pacífico o cabimento da cautelar de protesto, com o<br />

objetivo de assegurar a data-base da categoria, quando não for possível o

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