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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de negociação entre as partes. Os intervalos, portanto, estão inseridos em<br />

normas de indisponibilidade absoluta.<br />

Em regra, os períodos destinados aos intervalos não são computados na<br />

jornada de trabalho, isto é, não são remunerados pelo empregador. Têm<br />

natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho.<br />

De acordo com o art. 71 da CLT, não há intervalo para jornada de até 4<br />

horas diárias. Terá intervalo de, no mínimo, 15 minutos, o empregado com<br />

jornada superior a 4 horas e inferior a 6 horas diárias. E finalmente,<br />

intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, duas horas, para jornadas que<br />

exc<strong>ed</strong>em a 6 horas. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TRT da 8ª<br />

Região, é possível o elastecimento do intervalo intrajornada para períodos<br />

superiores a 2 horas desde que previsto em norma coletiva e respeitado o<br />

intervalo interjornada de 11 horas:<br />

Súmula nº 23 do TRT da 8ª Região. Intervalo<br />

intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art.<br />

71 da CLT. Aumento. Fixação em norma coletiva.<br />

É possível o aumento para além de 2 (duas) horas de<br />

intervalo intrajornada para repouso e alimentação (art. 71<br />

da Consolidação das Leis do Trabalho), estabelecido por<br />

convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que seja<br />

fixado o tempo exato a ser observado, em escala de<br />

horário de trabalho pré-fixada e de conhecimento<br />

antecipado dos empregados, assegurado o intervalo<br />

interjornadas, ressalvadas as hipóteses em que<br />

demonstrada fraude ou quando do quadro fático se extraia<br />

o completo descumprimento da norma coletiva, caso em

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