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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em<br />

depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a<br />

requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato<br />

ao executado, determinará às instituições financeiras, por<br />

meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade<br />

supervisora do sistema financeiro nacional, que torne<br />

indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do<br />

executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor<br />

indicado na execução.<br />

Registra-se que, no processo do trabalho, é desnecessário o<br />

requerimento do exequente para a realização da penhora on-line, vez que a<br />

execução se processa ex officio.<br />

Além dos casos de penhora on-line, os executados também impetravam<br />

mandado de segurança quando a penhora recaía sobre dinheiro em espécie,<br />

fundamentando que a execução deve ser da forma menos gravosa ao<br />

executado (CPC/73, art. 620; NCPC, art. 805).<br />

Contudo, o princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de<br />

modo absoluto, devendo ser compatibilizado com os demais princípios,<br />

especialmente com o princípio da efetividade, bem como da dignidade da<br />

pessoa.<br />

Nesse sentido, leciona o doutrinador Dinamarco:<br />

as generosidades em face do executado não devem<br />

mascarar um descaso em relação ao dever de oferecer<br />

tutela jurisdicional a quem tiver um direto insatisfeito, sob<br />

pena de afrouxamento do sistema executivo (...) A triste<br />

realidade da execução burocrática e condescendente, que

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