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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988<br />

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da<br />

promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos<br />

membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento,<br />

não se verifica a desp<strong>ed</strong>ida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período<br />

estabilitário.<br />

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do<br />

ADCT a partir da promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

A Comissão Interna de Prevenção a Acidentes 33 desempenha importante<br />

papel para manter um ambiente de trabalho saudável. Na constituição dessas<br />

comissões haverá representantes dos empregados (eleitos pelos demais<br />

trabalhadores da empresa) e dos empregadores 34 (indicados). Os<br />

empregados eleitos para cargo de direção da CIPA possuem garantia<br />

provisória de emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o<br />

mandato (art. 10, II, a, do ADCT). O objetivo dessa estabilidade provisória é<br />

permitir que o empregado desempenhe seu mandato de forma tranquila e<br />

sem perseguições e ingerências do empregador.<br />

O art. 165 da CLT prevê que a garantia provisória é destinada apenas<br />

aos empregados titulares na CIPA. Em razão desse dispositivo, surgiu a<br />

discussão se a estabilidade alcançaria o suplente. De acordo com a CLT:<br />

Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas<br />

Cipas não poderão sofrer desp<strong>ed</strong>ida arbitrária,<br />

entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo<br />

disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (grifo<br />

acrescido)<br />

O art. 10, II, a, do ADCT também não estende o direito à estabilidade ao

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