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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de que é do empregador a responsabilidade pelo<br />

recolhimento do imposto de renda, incidente sobre o<br />

crédito trabalhista oriundo de condenação judicial,<br />

devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores<br />

tributáveis, no final. Nessa linha, o entendimento<br />

sufragado na Súmula nº 368, II.<br />

Contudo, a recente alteração à Lei 7.713/88, trazida pela<br />

Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, impõe seja revista a jurisprudência<br />

desta colenda Corte Superior.<br />

Desse modo, nos termos do artigo 12-A, § 1º, da Lei<br />

7.713/88, tratando-se de pagamento acumulado de<br />

rendimentos do trabalho, deve ser adotado o regime de<br />

competências (mês a mês), observado os valores<br />

constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao<br />

mês do recebimento do crédito.<br />

Recurso de revista conhecido e provido. (grifo nosso) 42<br />

DESCONTOS FISCAIS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO –<br />

REGIME DE COMPETÊNCIA.<br />

1. Esta Corte tem o entendimento pacificado de que os<br />

descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da<br />

condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao<br />

final, conforme dispõe a Súmula 368, II, do <strong>TST</strong>.<br />

2. Todavia, em razão da recente alteração legislativa (art.<br />

12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa 1.127/10 da<br />

Receita F<strong>ed</strong>eral), a apuração dos valores devidos a título

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