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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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moral, material e estético decorrente de doença<br />

ocupacional é a data do trânsito em julgado da decisão que<br />

reconheceu o nexo de causalidade entre a doença<br />

desenvolvida e o trabalho executado. A mera concessão do<br />

auxílio-doença não é determinante para a constatação da<br />

doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela<br />

acometida pode guardar vínculo com o serviço<br />

desempenhado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para, afastando a prescrição declarada,<br />

determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de<br />

que prossiga no julgamento do feito como entender de<br />

direito. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e<br />

Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-146900-<br />

24.2007.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira,<br />

11.4.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 42)<br />

Doença ocupacional. LER/<strong>DO</strong>RT. Ação de indenização<br />

por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial.<br />

Decisão judicial que conc<strong>ed</strong>eu a aposentadoria por<br />

invalidez. Reconhecimento da incapacidade definitiva para<br />

o trabalho. Súmula nº 278 do STJ.<br />

Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do<br />

prazo prescricional da ação de indenização é a data da<br />

ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de<br />

lesões decorrentes de LER/<strong>DO</strong>RT, ao contrário do que<br />

ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é<br />

instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo

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