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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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• Demais horas extras realizadas (após as primeiras 40 horas):<br />

a) Possibilidade de compensação no período de 1 ano (banco de horas);<br />

b) Pode ser realizado por acordo individual entre empregado e empregador doméstico<br />

c) Término do contrato antes da compensação: pagamento das horas extras não compensadas com adicional de<br />

50% calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato.<br />

4. Compensação para o adolescente (art. 413, I, CLT)<br />

• Somente m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva (não cabe acordo individual)<br />

• Deve respeitar o limite de 44 horas semanais<br />

• Compensação não pode ser anual (banco de horas)<br />

5. Semana espanhola (OJ nº 323 da SDI-I do <strong>TST</strong>)<br />

• Conceito: Alternância de 40h de trabalho numa semana e 48h na semana seguinte. Esse sistema de<br />

compensação é utilizado para que o empregado não trabalhe aos sábados. Trata-se de uma construção<br />

jurisprudencial.<br />

– Para que seja válido, há necessidade de instrumento coletivo<br />

6. Jornada 12x36 (Súmula nº 444 do <strong>TST</strong>)<br />

• Conceito: o empregado trabalha além das 8 horas permitidas. Serão 12 horas prestando serviços (o intervalo<br />

intrajornada de, no mínimo, 1 hora deve ser conc<strong>ed</strong>ido). Por outro lado, goza de um descanso bastante<br />

prolongado de 36 horas consecutivas, em razão disso não há pagamento de horas extras, após a 8º hora.<br />

• Admitida apenas excepcionalmente (previsão em lei ou via negociação coletiva)<br />

• Se o trabalho coincidir com o feriado, deverá ter remuneração em dobro.<br />

– Domésticos: admite estabelecimento da jornada 12X36 por acordo individual.<br />

1.9.1. Compensação na escala 12 por 36. Necessidade de acordo ou<br />

convenção coletiva<br />

Súmula nº 444 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Escala 12 por 36. Validade<br />

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em<br />

lei ou ajustada exclusivamente m<strong>ed</strong>iante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,<br />

assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de<br />

adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas<br />

1.9.1.1. Introdução<br />

No regime denominado compensação, o empregado trabalhará além da<br />

jornada normal em alguns dias, para descansar em outros (art. 59, § 2º, da

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