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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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interna, importa quebra ilegal de sigilo bancário a ensejar indenização por danos<br />

morais, em decorrência da violação do direito à intimidade e à privacidade, sendo<br />

irrelevante, para a configuração do dano, a ausência de divulgação dos dados<br />

sigilosos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos<br />

quanto ao tema, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, deu-lhes parcial<br />

provimento para restabelecer a sentença quanto ao deferimento ao autor do pagamento<br />

de indenização por danos morais. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e<br />

Renato de Lacerda Paiva, que entendiam não se amoldar a hipótese ao conceito legal<br />

de quebra de sigilo bancário. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-254500-53.20<strong>01</strong>.5.12.0029, SBDI-I, rel.<br />

Min. Lélio Bentes Correa, 31.05.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Descaracterização de justa causa em juízo<br />

Justa causa desconstituída em juízo. Indenização substitutiva pela não liberação das<br />

guias do seguro-desemprego. Devida. Súmula nº 389, II, do <strong>TST</strong>.<br />

O reconhecimento judicial da ilegalidade da dispensa por justa causa retroage no<br />

tempo, de modo a ensejar o pagamento da indenização substitutiva pela não liberação<br />

das guias do seguro-desemprego de que trata a Súmula nº 389, II, do <strong>TST</strong>. No caso,<br />

ressaltou-se que não importa o fato de o empregador não estar obrigado a fornecer as<br />

mencionadas guias no momento da rescisão contratual, pois o pagamento da<br />

indenização visa minimizar o prejuízo sofrido pelo empregado. Com esse entendimento,<br />

a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-RR-54800-<br />

83.2007.5.12.0030, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 15.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 55)<br />

Dispensa obstativa<br />

Estabilidade pré-aposentadoria. Previsão em norma coletiva. Desp<strong>ed</strong>ida oito meses<br />

antes do implemento da condição. Dispensa obstativa. Configuração.<br />

A dispensa do emprego oito meses antes de alcançar os vinte e quatro meses<br />

im<strong>ed</strong>iatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela<br />

previdência social, conforme exigido por norma coletiva que previu a estabilidade préaposentadoria,<br />

configura óbice à aquisição do direito à garantia de emprego e transfere<br />

ao empregador o ônus de provar que não imp<strong>ed</strong>iu o implemento da condição<br />

maliciosamente (art. 129 do CC), sobretudo no caso em que o trabalhador já preenchia<br />

outro requisito para o gozo da estabilidade, qual seja, contar com mais de vinte e oito<br />

anos de vínculo ininterrupto com o reclamado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira, Maria<br />

Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Dora Maria da Costa, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-

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