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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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noturna, em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, em razão da<br />

elevação do adicional noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em<br />

subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas, tão-somente, em<br />

flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao empregado. Trata-se da<br />

aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual a r<strong>ed</strong>ução de determinado<br />

direito é compensada pela concessão de outras vantagens, de modo a garantir o<br />

equilíbrio entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os<br />

Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes<br />

e Alexandre Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, SBDI-I, rel.<br />

Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

Adicional de horas extras<br />

AR. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Inclusão da gratificação semestral paga<br />

com habitualidade. Aplicação posterior da Súmula nº 115 do <strong>TST</strong>. Bis in idem.<br />

Configuração. Violação dos arts. 884 e 885 do CC.<br />

O fato de a gratificação semestral paga com habitualidade já haver integrado o cálculo<br />

das horas extraordinárias torna inaplicável a diretriz fixada na Súmula n.º 115 do <strong>TST</strong>,<br />

sob pena de caracterização de bis in idem. Com esse entendimento, a SBDI-II, à<br />

unanimidade, conheceu do recurso ordinário do autor e, no mérito, deu-lhe provimento<br />

para, reconhecida a afronta aos arts. 884 e 885 do CC, rescindir parcialmente o<br />

acórdão do Regional e, em juízo rescisório, excluir da condenação as diferenças de<br />

gratificação semestral decorrentes dos reflexos das horas extraordinárias deferidas. Na<br />

espécie, a despeito de a Vara do Trabalho de origem, ao deferir à reclamante como<br />

extraordinárias as horas laboradas além da 6ª diária, ter computado na respectiva base<br />

de cálculo a gratificação semestral percebida com habitualidade, o TRT da 9ª Região<br />

reconheceu, firmado na Súmula n.º 115 do <strong>TST</strong>, o direito aos reflexos das horas extras<br />

habituais no cálculo da gratificação semestral. <strong>TST</strong>-RO-4300-19.2009.5.09.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 6.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)<br />

Horas Extras. Habitualidade. Pagamento suspenso<br />

transitoriamente por força do Decreto nº 29.<strong>01</strong>9/2008 do<br />

Distrito F<strong>ed</strong>eral. Indenização devida. Súmula nº 291 do <strong>TST</strong>.<br />

A suspensão transitória de serviço suplementar prestado com habitualidade, por força<br />

do Decreto nº 29.<strong>01</strong>9/2008 do Distrito F<strong>ed</strong>eral, assegura ao empregado o direito à<br />

indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou

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