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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 417 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº<br />

28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso<br />

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de<br />

trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição<br />

bienal.<br />

Violado o direito do trabalhador, nasce a pretensão de exigi-lo<br />

judicialmente. Assim sendo, o empregado terá um determinado prazo para<br />

exigir, na Justiça do Trabalho, o cumprimento da obrigação não respeitada<br />

pelo empregador. O fundamento para a existência do prazo prescricional<br />

encontra-se na paz social. Se não existisse a prescrição, as empresas<br />

deveriam guardar documentos eternamente, esperando que um exempregado,<br />

algum dia, ajuizasse reclamações trabalhistas. Tal fato<br />

ocasionaria insegurança nas relações jurídicas.<br />

O instituto da prescrição está intimamente ligado ao tempo e à inércia<br />

do titular da pretensão. Prescrição retira a possibilidade de exigir um<br />

determinado direito em razão do decurso do tempo.<br />

O prazo prescricional para o empregado rural era de 2 anos, a contar<br />

do término do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 10 da Lei nº<br />

5.889/73. Ele poderia pleitear as verbas trabalhistas de todo o período<br />

trabalhado, pois não havia prescrição durante o curso da relação de<br />

emprego, como ocorria para o empregado urbano. O fundamento para<br />

ausência do prazo prescricional (de 5 anos) durante o contrato era em razão<br />

da pouca instrução e do isolamento geográfico dos empregados rurais.<br />

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 28, de maio de 2000, alterou o<br />

art. 7º, XXIX, alínea b, da CF/88, e o prazo prescricional do trabalhador<br />

rural passou a ser o mesmo do urbano: 2 anos para ingressar com a ação

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