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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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débito acrescido de 30% (trinta por cento).<br />

Por sua vez, os artigos 835, § 2º e 848, parágrafo único, do NCPC<br />

mantiveram a mesma sistemática do CPC/73, como se verifica pelo teor a<br />

seguir transcrito:<br />

Art. 835, § 2º. Para fins de substituição da penhora,<br />

equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro<br />

garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do<br />

débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.<br />

Art. 848, parágrafo único. A penhora pode ser substituída<br />

por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em<br />

valor não inferior ao do débito constante da inicial,<br />

acrescido de trinta por cento.<br />

Como são dispositivos que buscam completar o instituto da fiança<br />

bancária e do seguro garantia judicial e por serem mais eficazes à prestação<br />

da tutela jurisdicional, pensamos que devem ser aplicados supletivamente ao<br />

processo do trabalho (NCPC, art. 15), pois a Lei nº 6.830/80 trata apenas<br />

parcialmente da matéria.<br />

Isso quer dizer que o valor da fiança bancária e do seguro garantia<br />

judicial não pode ser inferior ao do débito constante da inicial acrescido de<br />

30% (trinta por cento).<br />

Ademais, indicado outro bem para penhora, poderá o executado<br />

postular sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, desde que<br />

faça o requerimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da<br />

penhora (NCPC, art. 847).<br />

Com efeito, o requerimento do executado poderá ser indeferido quando

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