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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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previsto em lei, conforme previsto na Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>. Já a prescrição<br />

parcial recai sobre prestações periódicas, devidamente previstas em lei.<br />

Como não há previsão em lei das horas extras pré-contratadas, o ato do<br />

empregador em suprimi-las é o marco inicial da contagem do prazo<br />

prescricional. Portanto, se o empregado não ajuizar a reclamação trabalhista<br />

em 5 anos, a contar desse ato único do empregador (supressão) ou, ainda, 2<br />

anos a contar da extinção do contrato, sua pretensão estará prescrita.<br />

Importante destacar que o prazo é da supressão das horas e não o da<br />

contratação do empregado.<br />

Cabe ressaltar que a incidência da prescrição total pressupõe a<br />

circunstância de as horas extras terem sido suprimidas. Se a ação judicial<br />

tratar de p<strong>ed</strong>ido de nulidade da pré-contratação de horas extras que o<br />

empregado vinha recebendo durante o contrato e de pagamento da 7ª e 8ª<br />

horas de forma extraordinária (e não de horas extras suprimidas), a<br />

prescrição será parcial, pois o pagamento de horas extras está assegurado<br />

em lei, e o descumprimento dessa obrigação configura lesão que se renova<br />

mês a mês 12 .<br />

Em resumo, se se tratar de supressão de horas extras pré-contratadas, a<br />

prescrição é total. Por outro lado, se o p<strong>ed</strong>ido estiver ligado à nulidade da<br />

pré-contratação de horas extras a prescrição será parcial.<br />

1.3.4. Desvio de função e enquadramento<br />

Súmula nº 275 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Desvio de função e reenquadramento<br />

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no<br />

período de 5 (cinco) anos que prec<strong>ed</strong>eu o ajuizamento.<br />

II - Em se tratando de p<strong>ed</strong>ido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do<br />

empregado.

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