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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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BRAÇAL. CORTE DE CANA. SALÁRIO <strong>POR</strong><br />

PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO<br />

JURISPRUDENCIAL 235 DA C. SDI E DA SÚMULA 340<br />

<strong>DO</strong> C. <strong>TST</strong>. Não há como se reconhecer contrari<strong>ed</strong>ade aos<br />

termos da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1 e da<br />

Súmula 340 deste C. <strong>TST</strong>, uma vez que essa orientação<br />

trata genericamente de empregado que recebe salário por<br />

produção e trabalha em sobrejornada. O caso do<br />

empregado cortador de cana de açúcar denota situação<br />

especialíssima de trabalhador rural braçal, em que há<br />

imposição de tarifa pelo empregador, a determinar o<br />

trabalho em sobrejornada como forma de alcançar a meta,<br />

que também é determinada pelo empregado. Não há como<br />

transferir exclusivamente para o empregado o ônus<br />

relacionado ao acréscimo da produção, incubindo levar<br />

em consideração que no meio rural o mecanismo tem<br />

servido para exploração injusta da mão-de-obra. Assim<br />

sendo, não há como se reconhecer que o trabalho por<br />

produção, no corte de cana de açúcar, imp<strong>ed</strong>e o<br />

pagamento de horas extraordinárias mais o adicional, sob<br />

pena de se afastar do fundamento que norteou a limitação<br />

contida na jurisprudência do c. <strong>TST</strong>. Embargos<br />

conhecidos e desprovidos. (<strong>TST</strong>-E-RR-9<strong>01</strong>00-<br />

13.2004.5.09.0025 – Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga<br />

– Data de Julgamento: 09/06/2<strong>01</strong>1)<br />

Ademais, é válido ressaltar que existe Projeto de Lei tramitando no<br />

Congresso Nacional, para proibir o salário por produção aos cortadores de<br />

cana. Por fim, cabe deixar uma dica de processo do trabalho a respeito do

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