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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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caso, há posicionamento doutrinário que defende a possibilidade de multa a<br />

ser aplicada ao empregado, com base no princípio da autorregulamentação<br />

previsto no art. 7º, XXVI, da CF/88.<br />

A OJ 54 agora em análise traz o exemplo mais frequente de cláusula<br />

penal no direito do trabalho. Trata-se das penalidades para os sindicatos e<br />

empresas que celebram acordo ou convenção coletiva. Nesse caso, incidirá a<br />

multa aos sindicatos e às empresas em caso de violação de dispositivos do<br />

instrumento coletivo. A cláusula, portanto, tem a finalidade de obrigar o<br />

cumprimento da norma coletiva. A cláusula penal tem como finalidade exigir<br />

o cumprimento da cláusula principal pactuada, por exemplo, a utilização do<br />

EPI ou pagamento do adicional. Logo, o valor da multa não poderá<br />

ultrapassar o valor da obrigação principal. Se o valor for excessivo, caberá<br />

ao juiz do trabalho a r<strong>ed</strong>ução do valor da cláusula penal.<br />

Nesse sentido, prevê a legislação comum, aplicada de forma subsidiária<br />

ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT:<br />

Art. 412 do CC. O valor da cominação imposta na cláusula<br />

penal não pode exc<strong>ed</strong>er ao da obrigação principal.<br />

Art. 413 do CC. A penalidade deve ser r<strong>ed</strong>uzida<br />

equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver<br />

sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade<br />

for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza<br />

e a finalidade do negócio.<br />

5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

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