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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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obrigacional (relação material), tanto que a prescrição é considerada<br />

prejudicial de mérito.<br />

Por outro lado, o indeferimento da petição inicial não acarreta efeitos<br />

na relação obrigacional e, portanto, não deverá, como regra, ser passível de<br />

rescisão.<br />

Disse em regra, porque, conforme determina o art. 486, §1º do NCPC, a<br />

parte poderá propor nova ação, desde que corrija o vício que levou à<br />

sentença sem resolução de mérito. Por outro lado, se o indeferimento da<br />

petição inicial imp<strong>ed</strong>ir a nova propositura da demanda será possível o<br />

ajuizamento da ação rescisória, conforme dispõe o art. 966, §2º, I.<br />

Com efeito, é possível concluir que o entendimento do <strong>TST</strong><br />

consubstanciado na presente súmula deverá ser mantido, sendo necessária<br />

apenas a adequação aos novos dispositivos do NCPC. Desse modo, as<br />

hipóteses descritas nos incisos II a V do art. 924 do NCPC são passíveis de<br />

corte rescisório, ressalvando-se a hipótese do inc. I que fica condicionada à<br />

situação descrita no art. 966, §2º, I do NCPC.<br />

7. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO<br />

COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O<br />

AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.<br />

IRREGULARIDADE VERIFICADA NA FASE<br />

RECURSAL<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes<br />

específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a<br />

propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando<br />

verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do<br />

<strong>TST</strong>.

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