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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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e extintivos levantados pela empresa deverão ser comprovados em relação<br />

ao paradigma remoto, salvo quanto à diferença superior de 2 anos na função<br />

que somente será analisada em relação ao paradigma im<strong>ed</strong>iato.<br />

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação<br />

salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja<br />

aferição terá critérios objetivos.<br />

A CLT não exige como requisito do vínculo a profissionalidade, isto é,<br />

seja trabalho braçal, seja o trabalho intelectual, será formado o vínculo<br />

empregatício. Consequentemente, desde que presentes os requisitos do art.<br />

461 da CLT, é possível ao empregado reclamante pleitear a equiparação<br />

salarial com paradigma, mesmo que exerçam funções intelectuais como<br />

professor, artista etc. Para tanto, devem-se utilizar critérios objetivos, como<br />

mesma perfeição técnica e produtividade.<br />

Sobre a possibilidade de equiparação em trabalho intelectual, há<br />

interessante exemplo do professor Bruno Klippel 108 :<br />

Entendia-se que não havia possibilidade de equiparação<br />

salarial em trabalhos intelectuais, por exemplo, de<br />

professores, tendo em vista a impossibilidade de aferir a<br />

igualdade técnica. É claro que não podem ser utilizados<br />

para fins de equiparação critérios subjetivos, como o nível<br />

de inteligência, a “disposição para lecionar”, a capacidade<br />

de aprender novas técnicas. Pode-se, em verdade, é<br />

bastante salutar a equiparação por critérios objetivos,<br />

servindo, para todas as profissões, a realização de cursos<br />

de pós-graduação, mestrado, doutorado, extensão etc. Não<br />

existem razões para desigualar salarialmente dois<br />

professores do curso de m<strong>ed</strong>icina de uma faculdade se

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