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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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como substituto processual, ou nas ações de cumprimento, é atribuição<br />

específica dos sindicatos.<br />

O Ministério Público do Trabalho também tem legitimidade para atuar<br />

no caso, principalmente no tocante ao meio ambiente do trabalho. Nesse<br />

caso, o parquet atuará para minimizar os riscos aos trabalhadores, na<br />

tentativa de adequar a conduta do ofensor, via TAC – Termo de Ajustamento<br />

de Conduta ou por meio da ACP – Ação Civil Pública.<br />

1.9.4.11. Condenação ao pagamento do adicional de periculosidade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade ou periculosidade.<br />

Condenação. Inserção em folha de pagamento<br />

Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês<br />

e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.<br />

O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, empregado e<br />

empregador são dev<strong>ed</strong>ores e cr<strong>ed</strong>ores diariamente. De um lado, o<br />

empregado é obrigado a prestar serviços e, de outro, o empregador é<br />

obrigado a pagar salários.<br />

Se a empresa for condenada, portanto, a pagar o adicional de<br />

periculosidade, além dos valores vencidos, deverá inserir em todos os meses<br />

o percentual de, no mínimo, 30% nos contratos de trabalho, considerando, é<br />

claro, que o contrato ainda esteja em curso. Não há necessidade, assim, de<br />

ingressar com novas reclamações trabalhistas.<br />

O empregador poderá cessar o pagamento do adicional desde que se<br />

alterem as condições do local da prestado de serviços, eliminando o risco ao<br />

trabalhador. Logo, não há direito adquirido ao pagamento desse adicional.<br />

Nesse sentido:

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