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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho: dissídio coletivo, ação de cumprimento,<br />

ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.<br />

2 (Voltar). <strong>TST</strong> - RO: 3449042<strong>01</strong>15020000 3449-04.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Data de<br />

Julgamento: 10.6.2<strong>01</strong>3, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14.6.2<strong>01</strong>3.<br />

3 (Voltar). Os exemplos e definições de atividades conexas e similares foram retirados da excelente e<br />

indispensável obra do Professor Sérgio Pinto Martins: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: Atlas, 2009. p. 568.<br />

4 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 569.<br />

5 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado. Rio de Janeiro: Elsevier,<br />

2<strong>01</strong>0. Vol. 7. p. 12.<br />

6 (Voltar). BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 118.<br />

7 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 4. <strong>ed</strong>. Salvador: Juspodivm,<br />

2<strong>01</strong>4. p. 634.<br />

8 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado. Rio de Janeiro: Elsevier,<br />

2<strong>01</strong>0. Vol. 7. p. 12.<br />

9 (Voltar). BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 118.<br />

10 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 4. <strong>ed</strong>. Salvador:<br />

Juspodivm, 2<strong>01</strong>4. p. 634.<br />

11 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 6. <strong>ed</strong>. Niterói: Impetus, 2<strong>01</strong>2. p. 1.073.<br />

12 (Voltar). Súmula nº 330 do <strong>TST</strong>: “A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de<br />

sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da CLT, tem<br />

eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva<br />

expressamente e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I- A quitação não abrange<br />

parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda<br />

que essas constem desse recibo. II- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do<br />

contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de<br />

quitação”.<br />

13 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 4. <strong>ed</strong>. Salvador: Juspodivm,<br />

2<strong>01</strong>4. p. 553.<br />

14 (Voltar). ADIN nº 2.522/20<strong>01</strong>

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