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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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depósito recursal em agravo de instrumento, uma vez que há regra própria<br />

descrita no art. 899, § 7º, da CLT, determinando seu recolhimento no ato da<br />

interposição do recurso (IN nº 3 do <strong>TST</strong>, item VIII).<br />

1.4.5.4. Depósito recursal na ação rescisória<br />

Súmula nº 99 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Deserção. Prazo<br />

Havendo recurso ordinário em s<strong>ed</strong>e de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado<br />

proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite<br />

e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.<br />

De plano, há de se esclarecer que o depósito recursal não se confunde<br />

com o depósito previsto no art. 836 da CLT. Este é requisito essencial da<br />

petição inicial da ação rescisória, enquanto o depósito recursal é pressuposto<br />

recursal, ou seja, condição de admissibilidade do recurso. Com efeito, na<br />

ação rescisória, além do depósito de 20% do valor da causa estabelecido no<br />

art. 836 da CLT, também será obrigatório o depósito recursal quando for<br />

julgado proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória e imposta condenação em<br />

pecúnia.<br />

Insta salientar que ação rescisória possui dois momentos bem distintos:<br />

o juízo rescindendo e o juízo rescisório. No primeiro, busca-se a<br />

desconstituição da decisão transitada em julgado, tendo, portanto, natureza<br />

constitutiva negativa. No segundo, haverá novo julgamento sobre a matéria<br />

objeto de análise da sentença rescindida, tendo a mesma natureza da ação<br />

originária, ou seja, constitutiva, declaratória, condenatória, mandamental e<br />

executiva lato sensu. Em outros termos, primeiro desconstitui-se o julgado<br />

para em seguida proferir outro julgamento. Em alguns casos, porém, tem-se<br />

apenas a desconstituição da decisão transitada em julgado, não havendo<br />

necessidade de novo julgamento, como ocorre, por exemplo, quando há ação<br />

rescisória por violação à coisa julgada (NCPC, art. 966, IV). Nessa hipótese,

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