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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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corresponde à conversão literal da OJ nº 386 da SDI-I. Importante salientar,<br />

conforme o entendimento previsto nesta súmula, que a concessão das férias,<br />

sem o devido pagamento do salário e do adicional de 1/3, com dois dias de<br />

antec<strong>ed</strong>ência, além de ensejar multa administrativa, leva ao pagamento da<br />

dobra do valor das férias 88 . O fundamento dessa tese é o art. 137, em que há<br />

previsão da dobra, combinado com o art. 145 da CLT, que prevê o prazo de 2<br />

dias. O pagamento realizado com atraso imp<strong>ed</strong>e que o trabalhador usufrua,<br />

integralmente, seu descanso. Nesse período, não se pode esquecer, há maior<br />

necessidade financeira do trabalhador com viagens e lazer.<br />

Por falta de previsão específica, havia discussão sobre a dobra do<br />

adicional de 1/3 de férias. O <strong>TST</strong>, como forma de pacificar a jurisprudência,<br />

<strong>ed</strong>itou a cancelada OJ nº 386 da SDI-I (atualmente Súmula nº 450), com<br />

entendimento de que, com o pagamento em dobro das férias, ocorre,<br />

consequentemente, o dobro do 1/3 constitucional.<br />

Dessa forma, o empregador inadimplente com a obrigação de conc<strong>ed</strong>er<br />

ou pagar as férias com antec<strong>ed</strong>ência, não é beneficiado. Aliás, o adicional é<br />

um acessório inseparável das férias. Ele é pago em todas as situações, seja<br />

nas férias gozadas ou indenizadas, seja nas férias integrais ou proporcionais.<br />

E, agora, também nas férias em dobro.<br />

2.3.3.2. Férias conc<strong>ed</strong>idas após o período concessivo e o valor da<br />

dobra<br />

Súmula nº 7 do <strong>TST</strong>. Férias<br />

A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração<br />

devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.<br />

O empregador possui o prazo de 12 meses, após o período aquisitivo,<br />

para conc<strong>ed</strong>er as férias ao empregado. Se as férias não forem conc<strong>ed</strong>idas

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