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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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15 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Rio de Janeiro: Elsevier,<br />

2<strong>01</strong>0. Vol. 7. p. 117.<br />

16 (Voltar). Se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão, será 1/30 da quantia recebida no mês<br />

anterior. Aliás, quando o empregado receber salário-utilidade ou, ainda, gorjetas, a contribuição sindical<br />

corresponderá a 1/30 da importância que tiver recebido no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à<br />

Previdência Social, conforme previsto no art. 582 da CLT.<br />

17 (Voltar). Aprovada na reunião de 04.04.2<strong>01</strong>0.<br />

18 (Voltar). Também é possível sustentar a fiscalização do TCU no tocante à contribuição sindical pela<br />

interpretação do art. 5º, inciso V, Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU): A jurisdição do Tribunal abrange: os<br />

responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições<br />

parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social.<br />

19 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 7. Rio de Janeiro:<br />

Elsevier, 2<strong>01</strong>0. p. 133.<br />

20 (Voltar). BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 183.<br />

21 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 843.<br />

22 (Voltar). As deliberações da CONALIS não apresentam caráter vinculativo, mas expressam o entendimento<br />

adotado pelo Ministério Público do Trabalho nas questões envolvendo liberdade sindical.<br />

23 (Voltar). Referida orientação foi aprovada na reunião de 04.05.2<strong>01</strong>0 e cancelada em 16.08.2<strong>01</strong>1<br />

24 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 7. Rio de Janeiro:<br />

Elsevier, 2<strong>01</strong>0. p. 140.<br />

25 (Voltar). Aprovada na reunião de 04.05.2<strong>01</strong>0.<br />

26 (Voltar). As deliberações da CONALIS não apresentam caráter vinculativo, mas expressam o entendimento<br />

adotado pelo Ministério Público do Trabalho nas questões envolvendo liberdade sindical.<br />

27 (Voltar). Aprovada na reunião de 04.05.2<strong>01</strong>0.<br />

28 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 93.<br />

29 (Voltar). BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 89.<br />

30 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>. Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 49.<br />

31 (Voltar). Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é<br />

assegurada, em igualdade de condições, preferência:<br />

I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os<br />

podêres públicos;

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