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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Kimberly Clark não foi igualmente satisfatório. Assim sendo, não constatadas razões<br />

para a distinção imposta, revela-se discriminatória (arts. 3ª, IV, in fine e 7º, XXX, da<br />

CF) a conduta adotada pela empresa, motivo pelo qual a SDC, por unanimidade, deu<br />

parcial provimento ao recurso ordinário para garantir aos empregados das unidades<br />

Kimberly Clark e NSK o pagamento de R$ 300,00 sob a rubrica de prêmio. <strong>TST</strong>-RO-<br />

1000738-04.2<strong>01</strong>4.5.02.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 10.11.2<strong>01</strong>4.<br />

(Informativo nº 94)<br />

Acordo coletivo de trabalho. Participação nos Lucros e Resultados. Estipulação de<br />

requisito que não revela os índices individuais de produtividade, qualidade ou<br />

lucratividade da empresa. Benefício que mais se aproxima de um prêmio. Exclusão da<br />

referência ao art. 2º, II, da Lei nº 10.1<strong>01</strong>/2000.<br />

Não configura a Participação nos Lucros e Resultados a que se refere a Lei nº<br />

10.1<strong>01</strong>/2000 e o art. 7º, XI, da CF, a cláusula de acordo coletivo de trabalho que<br />

estipula, como requisito para a distribuição de lucros, o número de operações<br />

comerciais de todo o setor econômico. Trata-se de parâmetro que não define a<br />

conjuntura da empresa de forma clara e objetiva, pois não revela seus índices<br />

individuais de produtividade, qualidade ou lucratividade. Assim, tem-se que o benefício<br />

estabelecido mais se aproxima de um prêmio, não sendo possível considerá-lo como<br />

de natureza indenizatória, o que, na espécie, impõe a reforma da decisão do Regional<br />

que julgara improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de declaração da natureza salarial da parcela em<br />

questão. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao<br />

recurso ordinário para suprimir do caput da cláusula 4ª a expressão “conforme o art.<br />

2º, inciso II, da Lei 10.1<strong>01</strong>, de 19 de dezembro de 2000”. Vencidos os Ministros<br />

Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado. <strong>TST</strong>-RO-50000-<br />

25.2<strong>01</strong>1.5.17.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 11.5.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº<br />

106)<br />

Vale transporte<br />

AR. Vale-transporte. Negociação coletiva. Pagamento em pecúnia. Possibilidade. Art.<br />

7º, XXVI, da CF. Violação.<br />

Afronta o art. 7º, XXVI, da CF o acórdão do Regional que não reconhece a validade<br />

da cláusula convencional estipulando o pagamento do vale-transporte em pecúnia, pois<br />

a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, com a alteração introduzida pela Lei<br />

nº 7.619/87, não v<strong>ed</strong>a, em nenhum dos seus dispositivos, a substituição do referido<br />

benefício por pagamento em espécie. Ademais, a liberdade de negociação coletiva no<br />

âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada na Constituição da República,<br />

ainda que não de forma absoluta, não existindo nenhum óbice legal para que as partes,<br />

de comum acordo, negociem a substituição do vale-transporte por antecipação em

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