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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Recurso enviado por fac-símile<br />

Recurso enviado por fac-símile. Transmissão incompleta. Petição original<br />

protocolizada no prazo legal. Preclusão consumativa. Não configuração.<br />

Não se aplica a preclusão consumativa ao caso em que, não obstante o recurso<br />

transmitido via fac-símile estivesse incompleto, a parte protocolou a petição original no<br />

prazo recursal. Na hipótese, o documento enviado por fax deve ser tido por inexistente,<br />

porque, ao não conferir com os originais apresentados, não se pode considerar<br />

ratificado, conforme exige a Lei nº 9.800/99. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito,<br />

deu-lhes provimento para, anulando os acórdãos de fls. 512/513 e 519/520,<br />

determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no julgamento<br />

dos primeiros embargos de declaração do sindicato reclamante como entender de<br />

direito, ficando prejudicado o exame dos demais temas do recurso de embargos. <strong>TST</strong>-<br />

E-ED-RR-91600-02.2002.5.03.0042, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,<br />

20.9.2<strong>01</strong>2 (No mesmo sentido, <strong>TST</strong>-E-ED-AIRR-384240-64.2005.5.12.0<strong>01</strong>6, SBDI-<br />

I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 20.9.2<strong>01</strong>2.) (Informativo nº 21)<br />

Fac-símile. Data e assinatura diferentes do original. Irregularidade formal. Não<br />

caracterização.<br />

Não enseja irregularidade formal a transmissão do recurso de embargos por meio de<br />

fac-símile com data e assinatura diferentes do original interposto em juízo. “In casu”, o<br />

prazo final para interposição dos embargos foi no dia 6 de dezembro de 2<strong>01</strong>0, data<br />

constante da primeira e da última folha da petição do recurso, transmitida nesta mesma<br />

data por fax. Em 7 de dezembro de 2<strong>01</strong>0, foram protocolados os originais, com<br />

fidelidade de conteúdo das razões recursais, mas com data de 7 de dezembro de 2<strong>01</strong>0,<br />

e assinatura distinta, apesar de indicado o nome do mesmo advogado subscritor do<br />

recurso. Entendeu o Ministro Lelio Bentes Corrêa não se tratar de irregularidade<br />

formal, na m<strong>ed</strong>ida em que a Lei nº 9.800/99 exige identidade de conteúdo entre a<br />

petição transmitida via fac-símile e aquela recebida ulteriormente em juízo, sob pena<br />

de exacerbação do formalismo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria,<br />

afastada a mencionada irregularidade, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira,<br />

Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi e Renato de Lacerda Paiva. Quanto ao mérito, após<br />

proferido o voto do relator, no sentido de negar provimento ao embargos, o<br />

julgamento foi suspenso em virtude de p<strong>ed</strong>ido de vista regimental formulado pelo<br />

Ministro Lelio Bentes Corrêa. <strong>TST</strong>-E-RR-307800-59.2008.5.12.0036, SBDI-I, rel.<br />

Min. Ives Gandra Martins Filho, 18.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 26)<br />

Recurso. Transmissão via fac-símile. Absoluta coincidência com os originais juntados

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