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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário,<br />

desde que habitualmente prestado. » 409<br />

Súmula nº 25 do <strong>TST</strong>. Custas. Inversão do ônus da sucumbência.<br />

I - A parte venc<strong>ed</strong>ora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,<br />

independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais<br />

ficara isenta a parte então vencida;<br />

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou<br />

atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo<br />

pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a<br />

quantia;<br />

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve<br />

fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o<br />

preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;<br />

IV - O reembolso das custas à parte venc<strong>ed</strong>ora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a<br />

parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único,<br />

da CLT. » 1176<br />

Súmula nº 27 do <strong>TST</strong>. Comissionista<br />

É devida a remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao empregado<br />

comissionista, ainda que pracista. » 324, 381<br />

Súmula nº 28 do <strong>TST</strong>. Indenização<br />

No caso de converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é<br />

assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. » 544<br />

Súmula nº 29 do <strong>TST</strong>. Transferência<br />

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua<br />

residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de<br />

transporte. » 229, 423<br />

Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>. Intimação da sentença<br />

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art.<br />

851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a<br />

intimação da sentença. » 994, 1156<br />

Súmula nº 32 do <strong>TST</strong>. Abandono de emprego

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