21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

um bem imóvel. Em ambos os casos, porém, a coisa continua em poder do<br />

dev<strong>ed</strong>or 93 , que deve guardá-la e conservá-la, ou seja, não há transmissão de<br />

sua propri<strong>ed</strong>ade e posse ao cr<strong>ed</strong>or (ex., banco).<br />

Nesse caso, surge a dúvida, é possível penhorar a cédula de crédito<br />

industrial garantida por penhor ou hipoteca?<br />

O art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 declina:<br />

Art. 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial<br />

não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas<br />

do emitente ou de terceiro prestante da garantia real,<br />

cumprindo a qualquer dêles denunciar a existência da<br />

cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem<br />

a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos<br />

resultantes de sua omissão.<br />

Interpretando literalmente esse dispositivo, passou-se a argumentar que<br />

a cédula de crédito industrial era impenhorável. O C. <strong>TST</strong>, contudo, não<br />

adotou tal entendimento, permitindo a penhora de tal cédula.<br />

Primeiro, porque o próprio decreto-lei já demonstrava que os créditos<br />

trabalhistas deveriam ser preservados, vez que em seu art. 60 exige que o<br />

“emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos<br />

fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a<br />

remuneração dos empregados, exibindo ao cr<strong>ed</strong>or os respectivos<br />

comprovantes sempre que lhe forem exigidos”.<br />

Segundo, porque a condição superprivilegiada dos créditos trabalhistas,<br />

ante sua natureza alimentar, impõe interpretação sistemática do ordenamento,<br />

não se valendo apenas da v<strong>ed</strong>ação disposta no art. 57 do aludido decreto-lei.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!