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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Judiciário Trabalhista, o juiz aplicaria a lei daquele país, conforme previsto<br />

na súmula em análise, agora cancelada. Veja que essa súmula trazia apenas a<br />

solução para a prestação de serviços permanentes no exterior. O sistema de<br />

rodízio da prestação de serviços será tratado abaixo.<br />

Mesmo antes do cancelamento da Súmula, o princípio da lex loci<br />

executiones, previsto na Súmula nº 207, não era aplicado aos empregados<br />

contratados no Brasil para prestar serviços de engenharia no exterior, pois<br />

eram tratados por norma específica − Lei nº 7.064/82. No art. 3º dessa lei,<br />

havia critério distinto, admitindo a aplicação da lei nacional brasileira, se<br />

mais favorável ao trabalhador, ainda que a prestação dos serviços se desse<br />

no estrangeiro.<br />

Essa lei foi alterada 32 , sendo estendida a todos os empregados<br />

(brasileiros e estrangeiros) contratados no Brasil para prestar serviços no<br />

exterior. Essa modificação veio em boa hora, pois havia um tratamento<br />

discriminatório e injustificado em relação aos empregados que trabalhavam<br />

no exterior.<br />

De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.064/82, aplica-se,<br />

independentemente da legislação do local da prestação de serviços, a lei<br />

brasileira quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada<br />

matéria. Assim sendo, com base no princípio da norma mais favorável (art.<br />

7º, caput, da CF/88), o juiz do trabalho, como forma de decidir o conflito,<br />

aplicará a legislação do país que for mais benéfica ao trabalhador 33 . Será<br />

garantido, portanto, aos empregados contratados no Brasil para prestarem<br />

serviços no exterior, os direitos da legislação trabalhista brasileira, desde<br />

que mais favorável.<br />

Com essa alteração da lei, abrangendo todos os empregados, a Súmula

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