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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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insalubridade e periculosidade. Não há reflexo da gratificação natalina, pois<br />

levam-se em conta, para integrar o valor da indenização, as parcelas<br />

recebidas mensalmente (unidade de tempo), o que não é o caso do décimo<br />

terceiro.<br />

Por fim, o pagamento da indenização adicional e o pagamento das<br />

demais verbas rescisórias já acrescidas com o aumento do salário são<br />

cumuláveis, conforme prevê a Súmula nº 314 do <strong>TST</strong>, a seguir transcrita. O<br />

objetivo dessa lei foi o de dificultar a dispensa do empregado quando estiver<br />

próximo do reajuste salarial. A respeito dessa indenização, importante<br />

destacar o posicionamento do <strong>TST</strong>, conforme transcrito abaixo:<br />

Sumula n.º 182 do <strong>TST</strong>: O tempo do aviso-prévio, mesmo<br />

indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional<br />

prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/1979. (Essa lei foi<br />

alterada pela Lei nº 7238/84.)<br />

Art. 9º da Lei nº 7238/84: O empregado dispensado, sem<br />

justa causa, no período de 30 dias que antec<strong>ed</strong>e a data de<br />

sua correção salarial, terá direito à indenização adicional<br />

equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não<br />

pelo FGTS.<br />

Súmula n.º 314 do <strong>TST</strong>: Se ocorrer a rescisão contratual<br />

no período de 30 dias que antec<strong>ed</strong>e à data-base, o<br />

pagamento das verbas rescisórias com o salário já<br />

corrigido não afasta o direito à indenização adicional.<br />

1.8.7. Décimo terceiro e a cessão de servidor público

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