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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 338 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova<br />

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na<br />

forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção<br />

relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.<br />

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser<br />

elidida por prova em contrário.<br />

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de<br />

prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a<br />

jornada da inicial se dele não se desincumbir.<br />

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da<br />

jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada<br />

dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de<br />

trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.<br />

Havendo provas no processo, o juiz julgará com base nelas, sendo<br />

indiferente quem as produziu. Trata-se do chamado princípio da comunhão<br />

da prova ou aquisição processual da prova, o qual estabelece que a prova<br />

pertence ao processo e não às partes, de modo que, sendo trazida para os<br />

autos, poderá beneficiar ou prejudicar quem as produziu.<br />

No entanto, pode acontecer de não existirem provas nos autos ou as que<br />

existirem forem insuficientes para provar o alegado. Nesse caso, como é<br />

v<strong>ed</strong>ado ao juiz proferir o non liquet, ou seja, não pode deixar de julgar pela<br />

inexistência e/ou insuficiência de prova, passa a ter importância o estudo do<br />

ônus da prova, o qual, portanto, pressupõe insuficiência e/ou inexistência de<br />

provas nos autos.<br />

A CLT, ao disciplinar o ônus da prova, estabelece a máxima segundo a<br />

qual “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (art. 818). Como já<br />

s<strong>ed</strong>imentada na doutrina e jurisprudência trabalhista, referida máxima exige<br />

complementação pelo Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao<br />

autor provar os fatos constitutivos e ao réu, os fatos extintivos, modificativos<br />

e imp<strong>ed</strong>itivos do direito do autor (NCPC, art. 373). Tem-se nesse dispositivo

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