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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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quebra de caixa 40 .<br />

1.2.3.12. Bancário empregado do mesmo grupo econômico<br />

Súmula nº 93 do <strong>TST</strong>. Bancário<br />

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis<br />

ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no<br />

horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.<br />

Ocorre grupo econômico quando as empresas estão ligadas entre si, ou<br />

seja, quando há empresa-mãe e empresas-irmãs 41 . Nesse caso, cada uma<br />

dessas empresas possui personalidade jurídica própria, isto é, CNPJ próprio,<br />

quadro de pessoal próprio, exercem atividades econômicas diversas etc. A<br />

consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência<br />

da responsabilidade solidária entre as empresas, ou seja, se uma delas não<br />

quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela<br />

dívida. De acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT:<br />

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada<br />

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a<br />

direção, controle ou administração de outra, constituindo<br />

grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade<br />

econômica, serão, para efeitos da relação de emprego,<br />

solidariamente responsáveis a empresa principal e cada<br />

uma das subordinadas.<br />

Ademais, se o empregado for contratado por uma das empresas, mas<br />

seu trabalho estiver sendo aproveitado pelas demais, por exemplo, no<br />

período da manhã trabalha para empresa A, e, à tarde, presta serviços para a<br />

empresa B, do mesmo grupo, terá um único contrato de trabalho, ou seja, sua<br />

carteira de trabalho não será assinada pelas duas empregadoras, mas apenas

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