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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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apartados, deverá a parte cientificar nos autos principais a existência de<br />

procuração no referido agravo, o que poderá inclusive ser determinado pelo<br />

juiz, com base no art. 76 do NCPC. Isso ocorre porque, havendo<br />

obrigatori<strong>ed</strong>ade de comprovar que o advogado possui mandato constituído<br />

nos autos principais quando interpõe o agravo de instrumento, a recíproca<br />

também deve ser observada, ou seja, quando a procuração inicialmente é<br />

apresentada no agravo de instrumento, ela deverá ser informada e<br />

comprovada nos autos principais, sob pena de vício de representação.<br />

3.5. Representação irregular. Procuração outorgada para o<br />

ajuizamento de reclamação trabalhista não alcança a ação<br />

rescisória e o mandado de segurança<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes<br />

específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a<br />

propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando<br />

verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

A ação rescisória e o mandado de segurança são identificados pela<br />

doutrina como ações autônomas de impugnação, o que significa que há<br />

formação de uma nova relação processual, diferenciando-se, portanto, do<br />

recurso que ocorre dentro do mesmo processo, como já comentado na OJ n<br />

º 110 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Essa diferença essencial entre as ações de impugnação e os recursos<br />

leva-nos à conclusão de que a constituição de advogado para o processo<br />

principal (reclamação trabalhista) não lhe dá a capacidade postulatória para<br />

atuar como representante da parte na ação rescisória e no mandado de<br />

segurança. Da mesma forma, a constituição de mandato válido para<br />

representar a parte nas ações de impugnação não confere ao patrono o

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