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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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preservada, garantindo que verdadeiramente ocorra conciliação e não mera<br />

renúncia de direitos, mormente no direito do trabalho, em que o trabalhador<br />

é a parte hipossuficiente da relação. “A conciliação não é um fim em si<br />

mesmo e não deve ser fruto da necessidade de sobrevivência do trabalhador,<br />

especialmente quando desempregado” 21 .<br />

Assim, tendo o juiz o dever de respeitar a ordem jurídica, ele poderá<br />

não homologar o acordo judicial se verificar a inexistência de conciliação<br />

(ex., prejuízo iminente para o empregado, lide simulada etc.), não existindo<br />

no caso direito líquido e certo à homologação do acordo.<br />

No que se refere à concessão de liminar, s.m.j., pensamos que não se<br />

trata de faculdade do juiz quando estiverem presentes todos os requisitos<br />

para sua concessão, mas, sim, de direito da parte. Nesse sentido leciona<br />

Nelson Nery Jr.:<br />

Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,<br />

ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de<br />

urgência, pois tem o dever de conc<strong>ed</strong>ê-la. É certo que<br />

existe certa dose de subjetividade na aferição da existência<br />

dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos<br />

certo é que não se pode falar em poder discricionário do<br />

juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de<br />

um cainho igualmente legítimo, mas apenas um. 22 (grifos<br />

no original)<br />

No mesmo caminho, José Roberto dos Santos B<strong>ed</strong>aque:<br />

Na realidade, não se trata de poder discricionário, visto<br />

que o juiz, ao conc<strong>ed</strong>er ou negar a antecipação da tutela,<br />

não o faz com conveniência e oportunidade, juízos de

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