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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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mera delegação de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a<br />

competência para decidir 105 .<br />

Dessa forma, considerando que a decisão colegiada é a regra e que o<br />

relator agirá por delegação, os tribunais se utilizam do agravo regimental<br />

para preservar a competência do órgão colegiado nas ações de competência<br />

originária do tribunal, tudo como forma de levar ao colegiado o<br />

conhecimento da causa.<br />

Portanto, sendo essa a lógica do sistema, somente será admitido o<br />

recurso ordinário ao <strong>TST</strong> quando se tratar de decisão definitiva de órgão<br />

colegiado (CLT, art. 895, b). Na hipótese de decisão monocrática pelo relator<br />

o recurso cabível será o agravo regimental.<br />

O C. <strong>TST</strong>, na presente orientação, utilizando-se do princípio da<br />

fungibilidade, admitiu que, havendo interposição de recurso ordinário, nesse<br />

caso remeterá os autos ao TRT de origem para julgá-lo como agravo<br />

regimental.<br />

No entanto, conforme já analisado nessa obra, um dos requisitos para o<br />

preenchimento do princípio da fungibilidade é a dúvida objetiva que pode<br />

surgir em decorrência de três fatores: 1) a lei confunde a natureza da<br />

decisão; 2) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível;<br />

3) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra. 106<br />

Na hipótese, pensamos que esta orientação teve como base a divergência<br />

doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível. Contudo, com a<br />

<strong>ed</strong>ição da presente orientação, fica evidente que do indeferimento liminar de<br />

ação rescisória e do mandado de segurança o recurso cabível será o agravo<br />

regimental e não o recurso ordinário, razão pela qual não há mais<br />

divergência atual a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade. A

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