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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial<br />

será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada<br />

ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,<br />

o rendimento se torne disponível para o beneficiário.<br />

Verifica-se pelos dispositivos supramencionados que é dever do<br />

magistrado determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias,<br />

assim como a retenção do Imposto de Renda. Trata-se, pois, de imposição<br />

legal de ordem pública a ser analisada pelo juiz independentemente de<br />

p<strong>ed</strong>ido e em qualquer momento no processo.<br />

Com efeito, sendo matéria não sujeita à preclusão e conhecida ex<br />

officio, admite-se sua aplicação até mesmo na fase executiva, desde que a<br />

sentença seja omissa a respeito.<br />

Contudo, havendo manifestação expressa na sentença sobre os<br />

descontos fiscais e previdenciários, sua inclusão, exclusão ou modificação<br />

(exceto erro material) contrárias à decisão judicial violará a coisa julgada,<br />

dando ensejo, para o <strong>TST</strong>, ao ajuizamento de ação rescisória, com base no<br />

art. 966, V, do NCPC, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 (OJ nº 157 da<br />

SDI-II).<br />

3.8. Juros não integram a base de cálculo do Imposto de Renda<br />

Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Imposto de Renda. Base de cálculo. Juros de<br />

mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro<br />

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base<br />

de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o<br />

cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.<br />

A orientação em comentário visou interpretar o art. 46 da Lei 8.541/92,

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