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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Portanto, o que elucida a Corte Trabalhista nesta súmula é que, havendo<br />

agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista, a decisão do<br />

agravo não substitui o acórdão regional proferido no recurso ordinário, mas<br />

a decisão de inadmissão do recurso, sendo incabível, assim, a ação<br />

rescisória. Exemplo:<br />

Acórdão do TRT mantém a condenação da empresa para<br />

reintegrar o empregado dirigente sindical. Interposto o<br />

recurso de revista, por violação ao art. 543 da CLT, o<br />

presidente do TRT denega seguimento ao recurso, porque<br />

é intempestivo. A parte interpõe, dessa decisão, agravo de<br />

instrumento para discutir a intempestividade. O <strong>TST</strong><br />

conhece e dá provimento ao agravo por entender que o<br />

recurso é tempestivo. No entanto, não conhece do recurso<br />

de revista, porque ausência de preparo. A decisão do <strong>TST</strong>,<br />

no agravo de instrumento, tem o condão de analisar<br />

apenas a tempestividade (pressuposto recursal), o que<br />

significa que não irá substituir o acórdão regional. Ela irá<br />

substituir apenas a decisão (ausente de mérito) do<br />

presidente do TRT que entendeu ser intempestivo o<br />

recurso. Na hipótese, a rescisória deverá atacar o acórdão<br />

regional, porque é a última decisão de mérito<br />

(reintegração), sendo competente o TRT.<br />

Registra-se que o C. <strong>TST</strong> entende ser a hipótese em apreço<br />

impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido.<br />

Todavia, pensamos que o Novo CPC impõe o cancelamento deste item<br />

sumular.

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