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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Registra-se que o depósito recursal somente é exigido do empregador,<br />

o que significa que o princípio da proteção inspirou o legislador na criação<br />

desse pressuposto recursal, devendo ser recolhido impreterivelmente em<br />

pecúnia.<br />

Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça<br />

do Trabalho passou a ter competência para julgar as ações decorrentes da<br />

relação de trabalho, não ficando limitada, como anteriormente, à relação de<br />

emprego. Com efeito, o <strong>TST</strong> exp<strong>ed</strong>iu a Instrução Normativa nº 27/2005,<br />

estabelecendo em seu art. 2º:<br />

Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista<br />

na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no<br />

tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às<br />

competências.<br />

Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art.<br />

899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco<br />

do recurso, quando houver condenação em pecúnia. (grifo<br />

nosso)<br />

Dessa forma, pensamos que, na hipótese que não envolver relação de<br />

emprego, o depósito é sempre exigível, seja do prestador, seja do tomador do<br />

serviço, seja dos sindicatos, quando condenados, vez que o parágrafo único<br />

não fez nenhuma distinção. Além disso, nessa relação é presumida a<br />

igualdade das partes.<br />

É de se consignar ainda que o depósito possui um teto máximo que é<br />

anualmente revisto com base no INPC, sendo publicado no Diário Eletrônico<br />

da Justiça do Trabalho, por ato do presidente do Tribunal Superior do<br />

Trabalho (<strong>TST</strong>-IN nº 3/93, VI) 136 . Dessa forma, exige-se o depósito recursal

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