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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A revogação do mandato decorre de vontade do mandante, podendo ser<br />

expressa ou tácita. Nos dizeres do doutrinador Washington de Barros<br />

Monteiro:<br />

A revogação tácita pode resultar de circunstâncias várias:<br />

a constituição de novo mandatário para o mesmo negócio,<br />

ou para o mesmo processo, sem ressalva da procuração<br />

anterior. Mas, só após a devida comunicação ao antigo<br />

mandatário se considerará revogado o mandato anterior.<br />

Desavisado o mandatário da revogação, o ato por ele<br />

praticado não pode ser acoimado de excessivo e emanado<br />

de falso e ilegítimo procurador.<br />

Mas num processo equivalerá à referida comunicação a<br />

juntada da procuração conferida a novo procurador.<br />

Existirá a revogação, ainda que o novo procurador não<br />

aceite o mandato, ou o tenha igualmente revogado. 65<br />

Verifica-se, portanto, que a juntada de nova procuração nos autos, sem a<br />

manifestação expressa de permanência dos poderes do antigo patrono, retira<br />

desse último o poder de representação, uma vez que seu mandato foi<br />

tacitamente revogado. Nessa hipótese, a partir da juntada da nova procuração<br />

apenas o novo procurador terá poderes de representação, isto é, capacidade<br />

postulatória.<br />

Atente-se para o fato de que, na presente orientação, o C.<strong>TST</strong><br />

estabeleceu que o que define a procuração como nova é data da sua juntada<br />

aos autos, e não a data da outorga de poderes ao causídico 66 .<br />

Por fim, registra-se que o mesmo raciocínio aplica-se ao<br />

substabelecimento, uma vez que ele pode ser “com” ou “sem” reserva de

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