21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

que se tenha aviado inicialmente o recurso de natureza ordinária, altera a<br />

ordem natural do sistema processual, tratando-se, pois, de erro grosseiro. No<br />

mesmo sentido, já decidiu o STF:<br />

Fungibilidade. Erro Grosseiro. RE interposto contra<br />

acórdão denegatório de MS de competência originária de<br />

tribunal. Constitui erro grosseiro a interposição de RE<br />

contra acórdão de única instância, que denegou MS de<br />

competência originária do TJ local, porque a CF 102 II é<br />

expressa ao prever, para a hipótese, o cabimento do RO.<br />

Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade<br />

(STF, 1ª T., AgRgAg 630444-PR, rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 12.8.2008, v.u., DJUE n. 162, div. 28.8.208,<br />

publ. 29.8.2008) 22<br />

Assim, interpondo recurso de revista de decisão definitiva de<br />

competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, a parte pratica<br />

erro grosseiro, vez que o recurso cabível é o ordinário, afastando, por isso,<br />

a aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual não deve ser<br />

admitido o recurso.<br />

1.2.2. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias<br />

Súmula nº 214 do <strong>TST</strong>. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade<br />

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso<br />

im<strong>ed</strong>iato, salvo nas hipóteses de decisão:<br />

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do<br />

Trabalho;<br />

b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo Tribunal;<br />

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto<br />

daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!