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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO.<br />

Na linha dos prec<strong>ed</strong>entes desta Corte Uniformizadora, a<br />

privatização de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista convalida<br />

contrato de empregado admitido, anteriormente, sem<br />

concurso público, inexistindo nulidade a ser declarada.<br />

Prec<strong>ed</strong>entes. Recurso de revista de que não se conhece.<br />

(RR-1154000-87.2002.5.09.0003, 1ª Turma, Rel. Min.<br />

Walmir Oliveira da Costa, D.J. de 24/4/2009)<br />

RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE<br />

<strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE<br />

CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO. EMPRESA<br />

PRIVADA. Impertinente a alegação de contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong> e de violação ao artigo 37, II e § 2º,<br />

da Constituição da República, tendo em vista que a<br />

empresa sucessora da soci<strong>ed</strong>ade de economia mista é<br />

empresa privada, não se lhe aplicando a v<strong>ed</strong>ação de<br />

contratação por ausência de concurso público. Como bem<br />

asseverou a Corte de origem, a aceitação pela suc<strong>ed</strong>ida da<br />

continuidade da prestação dos serviços pelo reclamante,<br />

não submetido anteriormente a concurso público para<br />

ingresso na suc<strong>ed</strong>ida, convalidou o ato, não podendo<br />

posteriormente arguir a nulidade da contratação se não o<br />

fez no momento oportuno. Recurso de revista não<br />

conhecido. (E-RR-157500-70.2000.5.19.0004, 1ª Turma,<br />

Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, D.J. de 28/3/2008)<br />

Essa nova súmula também trata do fenômeno da sucessão trabalhista,<br />

pois o novo adquirente (sucessor) assumirá todos os débitos trabalhistas do<br />

antigo proprietário (Estado). Deverá pagar os contratos de trabalho,

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