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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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denda – 13. Ação rescisória de ação rescisória. Indicação de violação dos<br />

mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva – 14. Quadro<br />

resumido – 15. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas as<br />

Capítulo XVII) – 16. Informativos do <strong>TST</strong> (relacionados ao Capítulo XVII).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

A ação rescisória é ação especial destinada a desconstituir, como regra,<br />

decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material 1 . Tem, portanto,<br />

natureza jurídica de ação constitutiva negativa.<br />

No processo do trabalho, aludida ação vem disciplinada no art. 836 da<br />

CLT, o qual declina:<br />

É v<strong>ed</strong>ado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de<br />

questões já decididas, excetuados os casos expressamente<br />

previstos neste Título e a ação rescisória, que será<br />

admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX<br />

da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de<br />

Processo Civil 2 , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte<br />

por cento) do valor da causa, salvo prova de<br />

miserabilidade jurídica do autor.<br />

Considerando que esse dispositivo não estabelece todos os requisitos da<br />

ação rescisória, aplicam-se supletivamente ao processo do trabalho os arts.<br />

966 a 975 do NCPC, observando a peculiaridade de que no ramo laboral o<br />

depósito prévio é de 20% (vinte por cento) do valor da causa, permitindo sua<br />

isenção quando houver prova de miserabilidade jurídica do autor. Também<br />

estão isentos desse depósito a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral, os<br />

Municípios, as suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o<br />

Ministério Público, a Defensoria Pública (NCPC, art. 968, § 2º), bem como

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