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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ou plúrima buscará interpretar uma norma requerendo a condenação do seu<br />

descumpridor na própria ação. Ademais as partes, em regra, também não são<br />

as mesmas.<br />

Assim, havendo um direito já reconhecido em dissídio coletivo, falta<br />

interesse de agir no ajuizamento de ação individual ou plúrima para discutir<br />

o direito reconhecido, cabendo na hipótese a ação de cumprimento.<br />

10.3. Dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para<br />

a propositura da ação de cumprimento<br />

Súmula nº 246 do <strong>TST</strong>. Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa<br />

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.<br />

Ao Judiciário trabalhista foi conferido o poder de criar normas<br />

abstratas, exercendo assim a função atípica de legislar por meio do chamado<br />

poder normativo.<br />

Tal criação de normas ocorre por meio do dissídio coletivo, o qual é<br />

entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 34 .<br />

A decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de sentença<br />

normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar<br />

normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto formal.<br />

Caso haja descumprimento da sentença normativa, outra ação deverá ser<br />

ajuizada, denominada ação de cumprimento. Essa ação tem natureza de ação<br />

de conhecimento, pois a sentença normativa não cria um título judicial, mas,

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