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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Pressupostos da ação rescisória<br />

Trânsito em julgado<br />

Súmula nº 299 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão rescindenda.<br />

Trânsito em julgado. Comprovação. Efeitos<br />

I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado<br />

da decisão rescindenda.<br />

II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento<br />

comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de<br />

indeferimento.<br />

III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto<br />

processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito<br />

em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta,<br />

na m<strong>ed</strong>ida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.<br />

IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se<br />

efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação<br />

rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação,<br />

por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Petição inicial. Ausência da decisão rescindenda e/ou<br />

da certidão de seu trânsito em julgado devidamente autenticadas.<br />

Peças essenciais para a constituição válida e regular do feito.<br />

Arguição de ofício. Extinção do processo sem julgamento do<br />

mérito<br />

A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente<br />

autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de<br />

direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o<br />

julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer<br />

delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do<br />

processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e<br />

desenvolvimento válido do feito.

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